Legislação

Medida Provisória 574, de 28/06/2012

Art.
Art. 2º

- Os pedidos de parcelamento de que trata o art. 1º deverão ser efetuados até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória.

Parágrafo único - A existência de outras modalidades de parcelamento em curso não impede a concessão do parcelamento de que trata o art. 1º.

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