Legislação
Medida Provisória 579, de 11/09/2012
Art. 25
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 25- A Lei 12.111, de 9/12/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.111, de 09/12/2009, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 466, de 29/07/2009]. Dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados; altera as Leis 9.991, de 24/07/2000, 9.074, de 07/07/95, 9.427, de 26/12/96, e 10.848, de 15/03/2004; revoga dispositivos das Leis 8.631, de 04/03/93, 9.648, de 27/05/98, e 10.833, de 29/12/2003) [Art. 3º - [...].
[...]
§ 16 - A quantidade de energia a ser considerada para atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica nos Sistemas Isolados será limitada ao nível eficiente de perdas, conforme regulação da ANEEL.] (NR)
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