Legislação

Medida Provisória 581, de 20/09/2012

Art.
Art. 1º

- O Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO terá como agentes operadores instituições financeiras oficiais federais, definidas em ato do Poder Executivo, com as seguintes competências:

I - identificar e orientar a preparação de projetos de investimentos a serem submetidos à aprovação da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO;

II - apoiar os projetos de investimentos aprovados pela SUDECO, mediante a ação do agente operador;

III - fiscalizar e comprovar a regularidade dos projetos sob sua orientação; e

IV - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos em implantação sob sua orientação.

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