Legislação
Medida Provisória 589, de 13/11/2012
- Para fins do disposto nesta Medida Provisória, entende-se como receita corrente líquida aquela definida nos termos do art. 2º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000.
Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 2º (Responsabilidade fiscal)§ 1º - O percentual de dois por cento será aplicado sobre a média mensal da receita corrente líquida referente ao ano anterior ao do vencimento da parcela, publicada de acordo com o previsto nos arts. 52, 53 e 63 da Lei Complementar 101/2000.
Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 52, e ss. (Responsabilidade fiscal)§ 2º - Para fins de cálculo das parcelas mensais, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios obrigam-se a encaminhar à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, o demonstrativo de apuração da receita corrente líquida de que trata o inciso I do caput do art. 53 da Lei Complementar 101/2000.
§ 3º - Às parcelas com vencimento em janeiro, fevereiro e março de cada ano serão aplicados os limites utilizados no ano anterior, nos termos do § 1º.
§ 4º - As informações de que trata o § 2º, prestadas pelo ente político, poderão ser revistas de ofício.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;