Legislação

Medida Provisória 612, de 04/04/2013

Art. 15
Art. 15

- Os atuais permissionários de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias com fundamento no inciso VI do caput do art. 1º da Lei 9.074/1995, poderão, mediante solicitação e sem ônus para a União, ser transferidos para o regime de exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro previsto nesta Medida Provisória, sem interrupção de suas atividades e com dispensa de penalidade por rescisão contratual.

Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 1º (Administrativo. Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços público)

§ 1º - Na hipótese prevista no caput, o contrato será rescindido no mesmo ato de concessão da licença para exploração do Centro Logístico e Industrial Aduaneiro.

§ 2º - A rescisão do contrato nos termos deste artigo não dispensa a contratada do pagamento de obrigações contratuais vencidas e de penalidades pecuniárias devidas em razão de cometimento de infração durante a vigência do contrato.

§ 3º - As disposições deste artigo aplicam-se, também a:

I - recinto alfandegado que esteja funcionando como permissionário ou concessionário na data de publicação desta Medida Provisória, por força de medida judicial ou amparado por contrato emergencial; e

II - recinto alfandegado que esteja funcionando, na data de publicação desta Medida Provisória, como Centro Logístico e Industrial Aduaneiro criado sob a vigência da Medida Provisória 320, de 24/08/2006, mediante a transferência para esse regime de acordo com o disposto no seu art. 16, ou por força de medida judicial.

Medida Provisória 320, de 24/08/2006 ((Sem eficácia. Não apreciada pelo Congresso Nacional). Tributário. Administrativo. Aduana. Dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos, a licença para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, altera a legislação aduaneira)
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