Legislação
Medida Provisória 634, de 26/12/2013
Art. 5º
Art. 5º
- A Lei 12.546, de 14/12/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 9º ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA) [Art. 9º - [...]
[...]
VIII - para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, limita-se ao art. 8º e somente às atividades abrangidas pelos códigos referidos no Anexo I; e
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 22 (Previdência social. Custeio) IX - equipara-se a empresa o consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei 6.404/1976, que realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio.
Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 278, e s. (Sociedades por Ações) [...]
§ 11 - Na hipótese do inciso IX do caput, no cálculo da contribuição incidente sobre a receita, a consorciada deve deduzir de sua base de cálculo, observado o disposto neste artigo, a parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional a sua participação no empreendimento.
§ 12 - Reconhece-se que as contribuições referidas no caput do art. 7º e no caput do art. 8º podem ser apuradas utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições.] (NR)
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