Legislação
Medida Provisória 656, de 07/10/2014
Art. 54
Art. 54
- A Lei 11.250, de 27/12/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.250, de 27/12/2005, art. 1º (Administrativo. Tributário. Convênio entre as Receitas Estaduais e Federal. fiscalização de tributos. Regulamenta o inciso III do § 4º do art. 153 da CF/88)[Art. 1º - A União, para fins do disposto no inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança administrativa e judicial do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o inciso VI do caput do art. 153 da Constituição, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
CF/88, art. 153 (Tributário).
[...]
§ 3º - Ao Distrito Federal e aos Municípios que celebrarem o convênio referido no caput, serão delegadas a inscrição em dívida ativa distrital ou municipal e a cobrança judicial do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, não se aplicando o § 4º do art. 2º da Lei 6.830, de 22/09/1980.] (NR)
Lei 6.830, de 22/09/1980, art. 2º (Execução fiscal)
[Art. 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional baixarão atos estabelecendo os requisitos e as condições necessárias à celebração dos convênios de que trata o art. 1º desta Lei.] (NR)
CF/88, art. 153 (Tributário).
[...]
§ 3º - Ao Distrito Federal e aos Municípios que celebrarem o convênio referido no caput, serão delegadas a inscrição em dívida ativa distrital ou municipal e a cobrança judicial do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, não se aplicando o § 4º do art. 2º da Lei 6.830, de 22/09/1980.] (NR)
Lei 6.830, de 22/09/1980, art. 2º (Execução fiscal)
[Art. 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional baixarão atos estabelecendo os requisitos e as condições necessárias à celebração dos convênios de que trata o art. 1º desta Lei.] (NR)
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