Legislação
Lei 11.250, de 27/12/2005
- A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, para fins do disposto no inc. III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o inc. VI do art. 153 da Constituição Federal, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita Federal. [[CF/88, art. 183]]
Medida Provisória 1.227, de 04/06/2024, art. 4º (Nova redação do caput do artigoRedação anterior (da Medida Provisória 1.227, de 04/06/2024, art. 4º. Rejeitada sumariamente. Veja o Ato Declaratório na ementa Medida Provisória 1.227/2024): [Art. 1º - Para fins do disposto no art. 153, § 4º, III, da Constituição Federal, a União, por intermédio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, com vistas a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, de cobrança e de instrução e julgamento dos processos administrativos de determinação e exigência relacionados ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de que trata o art. 153, caput, VI, da Constituição Federal, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. [[CF/88, art. 153.]]]
Redação anteriorda (da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 54. Nova redação não renovada na Lei de Conversão - Lei 13.097, de 19/01/2015): [Art. 1º - A União, para fins do disposto no inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança administrativa e judicial do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o inciso VI do caput do art. 153 da Constituição, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita Federal do Brasil.]
§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a legislação federal de regência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
§ 2º - A opção de que trata o caput deste artigo não poderá implicar redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
§ 3º - (Acrescentado pela Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 54. Alteração não renovada na Lei de Conversão - Lei 13.097, de 19/01/2015).
Redação anterior (da Medida Provisória 656, de 07/10/2014): [§ 3º - Ao Distrito Federal e aos Municípios que celebrarem o convênio referido no caput, serão delegadas a inscrição em dívida ativa distrital ou municipal e a cobrança judicial do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, não se aplicando o § 4º do art. 2º da Lei 6.830, de 22/09/1980.] [[Lei 6.830/1980, art. 2º.]].
§ 4º - (acrescentado pela Medida Provisória 1.227, de 04/06/2024, art. 4º. Rejeitada sumariamente. Veja o Ato Declaratório na ementa Medida Provisória 1.227/2024).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.227, de 04/06/2024, art. 4º. Rejeitada sumariamente. Veja o Ato Declaratório na ementa Medida Provisória 1.227/2024): [§ 4º - Na hipótese de julgamento dos processos administrativos de determinação e exigência do ITR pelo Distrito Federal ou por Município, deverão ser observados os atos normativos e interpretativos editados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
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