Legislação
Medida Provisória 765, de 29/12/2016
Capítulo X - DA VIGÊNCIA, DOS EFEITOS FINANCEIROS E DAS REVOGAÇÕES (Ir para)
Art. 52- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos financeiros retroativos.
Brasília, 29/12/2016, 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Dyogo Henrique de Oliveira
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