Legislação

Medida Provisória 765, de 29/12/2016
(D.O. 30/12/2016)

Art. 51

- Ficam revogados:

I - o art. 7-A e o parágrafo único do art. 22 da Lei 9.625, de 7/04/1998;

II - os incisos I e II do caput do art. 154 da Lei 11.890, de 24/12/2008;

III - o art. 256-A da Lei 11.907, de 2/02/2009;

IV - o parágrafo único do art. 14 da Lei 12.404, de 12/05/2011;

V - os Anexos XXI e XLVI à Lei 13.324, de 29/07/2016;

VI - a Tabela [c] do Anexo XXI à Lei 13.327, de 29/07/2016; e

VII - o parágrafo único do art. 40 e os Anexos I a VI, X, XXI, XXII e XXX a XXXVIII à Lei 13.328, de 29/07/2016; e

VIII - o inciso IV do caput do art. 32 da Lei 12.086, de 6/11/2009.

Referências ao art. 51
Art. 52

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos financeiros retroativos.

Brasília, 29/12/2016, 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Dyogo Henrique de Oliveira

ANEXO OMISSIS