Legislação
Medida Provisória 778, de 15/05/2017
- O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto no art. 2º desta Medida Provisória e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição que acompanhar o projeto de lei orçamentária anual e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à aludida renúncia.
Parágrafo único - Os benefícios fiscais constantes no art. 2º somente serão concedidos se atendido o disposto no caput, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo federal de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual, na forma do art. 12 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.
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Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 14 (Lei de Responsabilidade fiscal)