Legislação

Medida Provisória 802, de 26/09/2017

Art.
Art. 3º

- São entidades autorizadas a operar no PNMPO, respeitadas as operações a elas permitidas, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor:

I - Caixa Econômica Federal;

II - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

III - bancos comerciais;

IV - bancos de desenvolvimento;

V - bancos múltiplos com carteira comercial;

VI - cooperativas centrais de crédito;

VII - cooperativas singulares de crédito;

VIII - agências de fomento;

IX - sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, e

X - organizações da sociedade civil de interesse público.

§ 1º - As instituições financeiras públicas federais que se enquadrem nas disposições do caput poderão atuar no PNMPO por intermédio de sociedade da qual participem direta ou indiretamente, desde que tal sociedade tenha por objeto prestar serviços necessários à contratação e ao acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado e que esses serviços não representem atividades privativas de instituições financeiras.

§ 2º - Para o atendimento ao disposto no § 1º, as instituições financeiras públicas federais, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, poderão constituir sociedade ou adquirir participação em sociedade sediada no País, vedada a aquisição das instituições mencionadas no inciso IX do caput do art. 3º.

§ 3º - As organizações da sociedade civil de interesse público, de que trata o inciso X do caput, devem habilitar-se no Ministério do Trabalho para realizar operações no âmbito do PNMPO, nos termos estabelecidos no inciso II do caput do art. 6º.

§ 4º - As entidades previstas nos incisos VII a X do caput poderão prestar os seguintes serviços, sob responsabilidade das demais entidades previstas no caput, e observada, no que couber, a regulamentação do Conselho Monetário Nacional - CMN:

I - a recepção e o encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista e de conta de poupança;

II - a recepção e o encaminhamento de propostas de emissão de instrumento de pagamento para movimentação de moeda eletrônica aportada em conta de pagamento do tipo pré-paga;

III - a elaboração e a análise de propostas de crédito e o preenchimento de ficha cadastral e de instrumentos de crédito, com a conferência da exatidão das informações prestadas pelo proponente, à vista de documentação competente;

IV - a cobrança não judicial;

V - a realização de visitas de acompanhamento e de orientação e a elaboração de laudos e relatórios; e

VI - a digitalização e a guarda de documentos, na qualidade de fiel depositário.

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