Legislação
Medida Provisória 806, de 30/10/2017
Capítulo I - DAS APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO (Ir para)
Art. 5º- Os fundos de investimento a seguir, constituídos sob a forma de condomínio fechado de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, serão tributados da seguinte forma:
I - fundos de investimento imobiliário constituídos na forma prevista na Lei 8.668, de 25/06/1993, que serão tributados na forma desta Lei;
II - Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIC-FIDC que permanecerão tributados na amortização, na alienação e no resgate de cotas;
III - fundos de investimento em ações e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em ações, que permanecerão tributados no resgate de cotas;
IV - fundos constituídos exclusivamente por investidores não residentes no País ou domiciliados no exterior, que serão tributados na forma prevista no art. 81 da Lei 8.981, de 20/01/1995; [[Lei 8.981/1995, art. 81.]]
V - fundos de investimento e fundos de investimento em cotas que, na data da publicação desta Medida Provisória, prevejam expressamente em seu regulamento o término improrrogável até 31 de dezembro de 2018, hipótese em que serão tributados na amortização de cotas ou no resgate, para fins de encerramento, sem prejuízo do disposto no art. 4º; [[Medida Provisória 806/2017, art. 4º.]]
VI - fundos de investimento em participações qualificados como entidade de investimento, que serão tributados na forma prevista no art. 2º da Lei 11.312, de 27/06/2006; e [[Lei 11.312, de 27/06/2006, art. 2º.]]
VII - fundos de investimento em participações não qualificados como entidade de investimento, de acordo com a regulamentação estabelecida pela CVM, que serão tributados na forma dos art. 8º e art. 9º. [[Medida Provisória 806/2017, art. 8º. Medida Provisória 806/2017, art. 9º.]]
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Lei 8.668, de 25/06/1993 (Administrativo. Dispõe sobre a constituição e o regime tributário dos Fundos de Investimento Imobiliário).
Lei 11.312, de 27/06/2006 (Tributário. Reduz a zero as alíquotas do imposto de renda e da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF nos casos que especifica; altera a Lei 9.311, de 24/10/1996)