Legislação
Medida Provisória 843, de 05/07/2018
Capítulo II - DO PROGRAMA ROTA 2030 (Ir para)
Seção IV - DOS INCENTIVOS DO PROGRAMA (Ir para)
Art. 12- Os benefícios fiscais de que trata o art. 11 não excluem os benefícios previstos no Decreto-lei 288, de 28/02/1967, na Lei 8.248, de 23/10/1991, no art. 11-B da Lei 9.440, de 14/03/1997, no art. 1º da Lei 9.826, de 23/08/1999, no regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, e na Lei 11.196, de 21/11/2005.
Art. 12 produção de efeito a partir de 01/08/2018 (veja art. 30).
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Decreto-lei 288, de 28/02/1967 (Altera as disposições da Lei 3.173 de 06/06/1957 e regula a Zona Franca de Manaus - ZFM).
Lei 9.440, de 14/03/1997, art. 11-B ((Conversão da Medida Provisória 1.532-2, de 13/02/1997). Tributário. Estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional)
Lei 9.826, de 23/08/1999, art. 1º (Tributário. Dispõe sobre incentivos fiscais para desenvolvimento regional, altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI)
Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 56 ()
Lei 11.196, de 21/11/2005 (Tributário. Seguridade social. Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda)