Legislação

Medida Provisória 851, de 10/09/2018

Art. 13

Capítulo II - DOS FUNDOS PATRIMONIAIS (Ir para)

Seção III - DAS RECEITAS DOS FUNDOS PATRIMONIAIS E DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 13

- Constituem receitas do fundo patrimonial:

I - os aportes iniciais;

II - as doações financeiras e de bens móveis e imóveis e o patrocínio de pessoas físicas, pessoas jurídicas privadas, nacionais ou estrangeiras, de Estados estrangeiros e de organismos internacionais e multilaterais;

III - os ganhos de capital e os rendimentos oriundos dos investimentos feitos com seus ativos;

IV - os recursos derivados de locação, empréstimo ou alienação de bens e direitos ou de publicações, material técnico, dados e informações;

V - os recursos destinados por testamento, nos termos da Lei 10.406 de 10/01/2002;

VI - as contribuições associativas;

VII - as demais receitas patrimoniais e financeiras;

VIII - a exploração de direitos de propriedade intelectual decorrente de aplicação de recursos do fundo patrimonial;

IX - a venda de bens com a marca da instituição apoiada; e

X - os recursos provenientes de outros Fundos Patrimoniais.

§ 1º - A utilização dos recursos do fundo patrimonial observará os instrumentos respectivos, especialmente quanto a cláusulas relativas a termo, condição e encargo.

§ 2º - Na hipótese de bens imóveis ou de bens móveis não pecuniários, a organização gestora de fundo patrimonial poderá realizar:

I - a utilização em suas próprias atividades ou para as atividades da instituição apoiada;

II - a locação; ou

III - a alienação para a sua conversão em pecúnia, a fim de facilitar os investimentos.

§ 3º - A organização gestora de fundo patrimonial poderá receber doação de bem cujo instrumento contenha cláusula de inalienabilidade pelo prazo de até dez anos, mediante parecer favorável do Comitê de Investimentos e aprovação expressa do Conselho de Administração.

§ 4º - Na hipótese de doação de bens não pecuniários, sob condição resolutiva ou com encargo, a organização gestora de fundo patrimonial poderá alienar o bem, hipótese em que o termo e a condição serão sub-rogados no preço obtido.

§ 5º - O encargo sobre doação poderá consistir na obrigatoriedade do emprego da doação e de seus rendimentos em determinado programa, projeto ou atividade e em moção de agradecimento ou menção nominal ao doador.

§ 6º - No instrumento de doação, o doador declarará expressamente que os bens doados não são produto de crime ou decorrentes de atividades ilícitas e se responsabilizará pelos efeitos decorrentes da falsidade de declaração, o que será dispensado na hipótese de doações decorrentes de obrigação assumida em termos de ajuste de conduta, acordos de leniência e colaboração premiada.

§ 7º - A organização gestora de fundo patrimonial apenas poderá aceitar doação se tiver capacidade de pagamento das obrigações tributárias ou não tributárias decorrentes ou na hipótese de comprovação de suporte do ônus pelo doador.

§ 8º - Observado o disposto no § 7º, as obrigações tributárias ou não tributárias decorrentes da doação poderão ser custeadas pela organização gestora do Fundo Patrimonial, mediante parecer favorável do Comitê de Investimentos e da aprovação do Conselho de Administração.

§ 9º - A doação financeira ou o aporte inicial a fundo patrimonial com finalidade cultural instituído nos termos desta Medida Provisória se equipara a projeto cultural para fins do disposto no art. 3º da Lei 8.313, de 23 de dezembro 1991.

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Lei 10.406, de 10/01/2002 (CCB/2002)
Lei 8.313, de 23/12/1991, art. 3º (Tributário. Cultura. Restabelece princípios da Lei 7.505, de 02/07/1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac))