Legislação

Medida Provisória 851, de 10/09/2018

Art. 20

Capítulo II - DOS FUNDOS PATRIMONIAIS (Ir para)

Seção V - APLICAÇÃO DE RECURSOS DOS FUNDOS PATRIMONIAIS E EXECUÇÃO DE DESPESAS (Ir para)

Art. 20

- A aplicação financeira dos recursos do fundo patrimonial obedecerá às diretrizes e aos limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, para o caso particular dos fundos patrimoniais, ou, na sua ausência, para uma das modalidades de fundos de investimento regulados pela CVM, conforme aplicável.

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