Legislação
Medida Provisória 851, de 10/09/2018
(D.O. 11/09/2018)
- A aplicação financeira dos recursos do fundo patrimonial obedecerá às diretrizes e aos limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, para o caso particular dos fundos patrimoniais, ou, na sua ausência, para uma das modalidades de fundos de investimento regulados pela CVM, conforme aplicável.
- A destinação dos recursos do fundo patrimonial para programas, projetos e atividades de interesse da instituição apoiada será precedida da celebração de termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público entre a instituição apoiada, a organização gestora de Fundo Patrimonial e, quando necessário, a organização executora.
Parágrafo único - Para cada programa, projeto ou atividade será firmado termo de execução, que indicará:
I - o objeto do ajuste;
II - o cronograma de desembolso;
III - a forma como será apresentada a prestação de contas;
IV - os critérios para avaliação de resultados; e
V - as responsabilidades da instituição apoiada, da organização gestora de Fundo Patrimonial e, quando necessário, da organização executora.
- É vedada a destinação de recursos para pagamento de despesas correntes de instituições públicas apoiadas, exceto:
I - obras, inclusive para adaptação e conservação de bens imóveis, equipamentos, materiais, serviços, estudos necessários ao fomento, ao desenvolvimento, à inovação e à sustentabilidade da instituição pública apoiada;
II - bolsas de estudos e prêmios por destaque nas áreas de pesquisa, inovação, desenvolvimento, tecnologia e demais áreas de interesse da instituição pública apoiada;
III - capacitação e qualificação necessárias para o aperfeiçoamento do capital intelectual da instituição apoiada; e
IV - auxílios financeiros destinados à execução e à manutenção de projetos decorrentes de doações ou do patrimônio do fundo, aos programas e redes de pesquisa, ao desenvolvimento e inovação, diretamente ou em parceria, ou destinados a ações de divulgação científica e tecnológica para a realização de eventos científicos, à participação de estudantes e de pesquisadores em congressos e em eventos científicos e à editoração de revistas científicas.
§ 1º - Os recursos previstos nos termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público não substituem as dotações orçamentárias regulares das referidas instituições públicas apoiadas.
§ 2º - É vedada a utilização de recursos do fundo patrimonial para instituir ou custear programas de benefícios assemelhados a programas de remuneração e previdência a dirigentes, servidores e empregados da instituição pública apoiada.
- Constituirão despesas da organização gestora de fundo patrimonial, custeadas pelos recursos do fundo patrimonial, aquelas consideradas necessárias e usuais para a manutenção das atividades de gestão, incluídos gastos com material permanente e de consumo, aluguéis, auditorias, salários, tributos, taxas e honorários profissionais relativos à gestão dos recursos.