Legislação

Medida Provisória 851, de 10/09/2018

Art. 23

Capítulo II - DOS FUNDOS PATRIMONIAIS (Ir para)

Seção V - APLICAÇÃO DE RECURSOS DOS FUNDOS PATRIMONIAIS E EXECUÇÃO DE DESPESAS (Ir para)

Art. 23

- Constituirão despesas da organização gestora de fundo patrimonial, custeadas pelos recursos do fundo patrimonial, aquelas consideradas necessárias e usuais para a manutenção das atividades de gestão, incluídos gastos com material permanente e de consumo, aluguéis, auditorias, salários, tributos, taxas e honorários profissionais relativos à gestão dos recursos.

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