Legislação
Medida Provisória 851, de 10/09/2018
Capítulo III - FOMENTO À PESQUISA, AO DESENVOLVIMENTO E À INOVAÇÃO (Ir para)
Art. 30- O Presidente do Conselho de Administração da organização gestora do fundo patrimonial e o FIP que receberem recursos nos termos do art. 29 deverão encaminhar anualmente a prestação de contas decorrente da aplicação dos recursos para a empresa originária do recurso, para a agência ou órgão regulador e publicá-la em sítio eletrônico.
Parágrafo único - A prestação de contas será acompanhada da avaliação do resultado das aplicações dos recursos em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
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