Legislação
Medida Provisória 851, de 10/09/2018
(D.O. 11/09/2018)
- Fica instituído o Programa de Fomento à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - Programa de Excelência com o objetivo de promover a produção de conhecimento, ciência, desenvolvimento e inovação, por meio da pesquisa de excelência de nível internacional, da criação e do aperfeiçoamento de produtos, processos, metodologias e técnicas.
Parágrafo único - O Poder Executivo federal poderá publicar normas e limites de aplicação para regulamentar:
I - os critérios de governança do fundo patrimonial participante do Programa de Excelência;
II - a proporção de aporte dos recursos entre as modalidades previstas no art. 29; e
III - os critérios de avaliação de resultados do uso dos recursos aportados por meio do Programa de Excelência.
- As empresas que possuem obrigações legais ou contratuais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação ficam autorizadas, por meio do Programa de Excelência, a aportar recursos para cumprir obrigações em:
I - fundos patrimoniais exclusivos de instituições públicas previstas no § 5º; e
II - FIP, conforme regulamento da CVM, nas categorias:
a) capital semente;
b) empresas emergentes; e
c) produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica:
I - às obrigações de pesquisa e desenvolvimento que constituam condições para obtenção de benefícios fiscais; e
II - aos percentuais mínimos legais ou contratualmente estabelecidos para serem aportados em fundos públicos.
§ 2º - O representante legal da organização gestora de fundo patrimonial ou do FIP que receber recursos nos termos do caput emitirá certificado comprobatório para fins de eficácia liberatória quanto a obrigações legais ou contratuais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação na exata proporção do seu aporte, no valor das despesas qualificadas para esse fim, quando:
I - da efetiva transferência do recurso ao fundo patrimonial, após a celebração de instrumento de repasse; e
II - da efetiva transferência do recurso, após assinatura do termo de adesão com o FIP, nos termos da regulamentação da CVM.
§ 3º - Para que uma organização gestora de fundo patrimonial e de FIP captem recursos junto a empresas que possuem obrigações legais ou contratuais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação e que esta captação tenha eficácia liberatória quanto a essas obrigações, a sua destinação estará acompanhada de termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público em pesquisa, desenvolvimento e inovação em áreas de interesse da empresa originária, como disposto no art. 22.
§ 4º - Apenas na hipótese prevista no inciso I do caput a aplicação dos valores investidos em pesquisa, desenvolvimento e inovação terá como destinação compulsória vinte por cento para a integralização do fundo patrimonial.
§ 5º - Para os fins do disposto no inciso I do caput poderá ser celebrado termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público em pesquisa, desenvolvimento e inovação com as seguintes instituições apoiadas:
I - de ensino superior;
II - de educação profissional e tecnológica, inclusive aquelas de que trata a Lei 11.892, de 29/12/2008;
III - científicas, tecnológicas e de inovação públicas de que trata a Lei 10.973, de 2/12/2004;
IV - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;
V - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VI - Financiadora de Estudos e Projetos - Finep; e
VII - organizações sociais vinculadas ao Ministério da Educação, ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e ao Ministério da Cultura.
- O Presidente do Conselho de Administração da organização gestora do fundo patrimonial e o FIP que receberem recursos nos termos do art. 29 deverão encaminhar anualmente a prestação de contas decorrente da aplicação dos recursos para a empresa originária do recurso, para a agência ou órgão regulador e publicá-la em sítio eletrônico.
Parágrafo único - A prestação de contas será acompanhada da avaliação do resultado das aplicações dos recursos em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
- As agências reguladoras dos setores que possuem obrigações legais ou contratuais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação poderão acompanhar os resultados dos projetos financiados por meio de recursos dessas obrigações.
§ 1º - A prestação de contas desses projetos será analisada após o encerramento da execução do projeto e poderá contar com auditorias externas independentes.
§ 2º - As agências reguladoras poderão solicitar informações além daquelas estabelecidas no art. 30 para verificar a aderência da aplicação dos recursos nas áreas de interesse da empresa originária.
§ 3º - A agência reguladora poderá obstar novos aportes com a eficácia liberatória prevista no art. 29 quando constatar a desconformidade da aplicação dos recursos em pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de interesse da empresa originária.