Legislação

Medida Provisória 851, de 10/09/2018

Art. 21

Capítulo II - DOS FUNDOS PATRIMONIAIS (Ir para)

Seção V - APLICAÇÃO DE RECURSOS DOS FUNDOS PATRIMONIAIS E EXECUÇÃO DE DESPESAS (Ir para)

Art. 21

- A destinação dos recursos do fundo patrimonial para programas, projetos e atividades de interesse da instituição apoiada será precedida da celebração de termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público entre a instituição apoiada, a organização gestora de Fundo Patrimonial e, quando necessário, a organização executora.

Parágrafo único - Para cada programa, projeto ou atividade será firmado termo de execução, que indicará:

I - o objeto do ajuste;

II - o cronograma de desembolso;

III - a forma como será apresentada a prestação de contas;

IV - os critérios para avaliação de resultados; e

V - as responsabilidades da instituição apoiada, da organização gestora de Fundo Patrimonial e, quando necessário, da organização executora.

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