Legislação
Medida Provisória 851, de 10/09/2018
Capítulo III - FOMENTO À PESQUISA, AO DESENVOLVIMENTO E À INOVAÇÃO (Ir para)
Art. 29- As empresas que possuem obrigações legais ou contratuais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação ficam autorizadas, por meio do Programa de Excelência, a aportar recursos para cumprir obrigações em:
I - fundos patrimoniais exclusivos de instituições públicas previstas no § 5º; e
II - FIP, conforme regulamento da CVM, nas categorias:
a) capital semente;
b) empresas emergentes; e
c) produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica:
I - às obrigações de pesquisa e desenvolvimento que constituam condições para obtenção de benefícios fiscais; e
II - aos percentuais mínimos legais ou contratualmente estabelecidos para serem aportados em fundos públicos.
§ 2º - O representante legal da organização gestora de fundo patrimonial ou do FIP que receber recursos nos termos do caput emitirá certificado comprobatório para fins de eficácia liberatória quanto a obrigações legais ou contratuais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação na exata proporção do seu aporte, no valor das despesas qualificadas para esse fim, quando:
I - da efetiva transferência do recurso ao fundo patrimonial, após a celebração de instrumento de repasse; e
II - da efetiva transferência do recurso, após assinatura do termo de adesão com o FIP, nos termos da regulamentação da CVM.
§ 3º - Para que uma organização gestora de fundo patrimonial e de FIP captem recursos junto a empresas que possuem obrigações legais ou contratuais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação e que esta captação tenha eficácia liberatória quanto a essas obrigações, a sua destinação estará acompanhada de termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público em pesquisa, desenvolvimento e inovação em áreas de interesse da empresa originária, como disposto no art. 22.
§ 4º - Apenas na hipótese prevista no inciso I do caput a aplicação dos valores investidos em pesquisa, desenvolvimento e inovação terá como destinação compulsória vinte por cento para a integralização do fundo patrimonial.
§ 5º - Para os fins do disposto no inciso I do caput poderá ser celebrado termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público em pesquisa, desenvolvimento e inovação com as seguintes instituições apoiadas:
I - de ensino superior;
II - de educação profissional e tecnológica, inclusive aquelas de que trata a Lei 11.892, de 29/12/2008;
III - científicas, tecnológicas e de inovação públicas de que trata a Lei 10.973, de 2/12/2004;
IV - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;
V - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VI - Financiadora de Estudos e Projetos - Finep; e
VII - organizações sociais vinculadas ao Ministério da Educação, ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e ao Ministério da Cultura.
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