Legislação

Medida Provisória 856, de 13/11/2018

Art.
Art. 1º

- Fica delegada à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, para garantir a continuidade da prestação do serviço, a responsabilidade pela contratação, sob regime de autorização e mediante processo competitivo simplificado, de prestador emergencial e temporário do serviço público de distribuição de energia elétrica para substituir pessoa jurídica, sob controle direto ou indireto da União, que, na data de publicação desta Medida Provisória, esteja designada para prestação do serviço de distribuição até 31/12/2018, afastada a aplicação da Lei 8.987, de 13/02/1995, da Lei 8.666, de 21/06/1993, e da Lei 9.074, de 7/07/1995.

§ 1º - O procedimento para a contratação do prestador emergencial e temporário de que trata o caput deverá ser iniciado a partir da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

§ 2º - Os atos preparatórios a serem realizados pela Aneel para a contratação de que trata o caput:

I - poderão ser concomitantes aos processos licitatórios de que tratam o caput e o § 1º-A do art. 8º da Lei 12.783, de 11/01/2013;

II - serão interrompidos imediatamente caso os processos licitatórios de que trata o § 1º-A do art. 8º da Lei 12.783/2013, tenham sucesso; e

III - poderão ser suspensos pela União, desde que haja concordância do prestador de serviço atual, caso seja iniciado novo processo licitatório de que trata o § 1º-A do art. 8º da Lei 12.783/2013, observada a data-limite de 31/03/2019.

§ 3º - O critério de seleção do prestador emergencial e temporário será a menor proposta econômica, que considerará o maior deságio em relação aos empréstimos com recursos da Reserva Global de Reversão - RGR e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD Fio B, observadas as seguintes condições:

I - os empréstimos a serem concedidos com recursos da RGR serão calculados pela diferença entre as perdas de energia reais e as perdas regulatórias já flexibilizadas no último processo tarifário e as compensações pagas pela transgressão dos limites de continuidade, hipótese em que serão utilizadas as informações disponíveis nos doze meses anteriores à data da contratação;

II - a TUSD Fio B será calculada com base no valor do último processo tarifário aplicado à pessoa jurídica a ser substituída, atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPCA até a data do processo competitivo simplificado, inclusas as flexibilizações de parâmetros regulatórios de PMSO e perdas não técnicas, conforme regulação da Aneel, e será destinada a cobrir os custos de prestação do serviço, incluída a remuneração dos investimentos a serem feitos no período de prestação emergencial e temporária;

III - a obrigação de pagamento dos empréstimos com recursos da RGR, recebidos no período de prestação emergencial e temporária do serviço, deverá ser transferida ao novo concessionário com o devido reconhecimento tarifário;

IV - o deságio deverá ser ofertado sobre os empréstimos com recursos da RGR e, na hipótese de deságio máximo, sobre a TUSD Fio B; e

V - o prestador emergencial e temporário deverá ser sociedade integrante de grupo econômico atuante no segmento de distribuição de energia elétrica nacional.

§ 4º - O prazo de contratação será limitado a, no máximo, vinte quatro meses.

§ 5º - Os investimentos realizados pelo prestador emergencial e temporário serão integrados aos bens vinculados ao serviço, conforme regulação vigente, e serão adquiridos por meio de pagamento pelo vencedor da licitação de que trata o caput do art. 8º da Lei 12.783/2013.

§ 6º - O prestador emergencial e temporário deverá prestar contas periodicamente à Aneel.

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