Legislação

Medida Provisória 870, de 01/01/2019

Art. 22
Art. 22

- Integram a estrutura básica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - o Conselho Nacional de Política Agrícola;

II - o Conselho Deliberativo da Política do Café;

III - a Comissão Especial de Recursos;

IV - a Comissão-Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;

V - o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca;

VI - o Serviço Florestal Brasileiro;

VII - a Secretaria Especial de Assuntos Fundiários;

VIII - o Instituto Nacional de Meteorologia;

IX - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável; e

X - até seis Secretarias.

Parágrafo único - Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado a Agricultura, Pecuária e Abastecimento e composto na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e a aquicultura, propor diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e da aquicultura e propor medidas que visem a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.

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