Legislação

Medida Provisória 903, de 06/11/2019

Art.
Art. 1º

- Fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizado a prorrogar por dois anos, além do limite estabelecido no inciso I do parágrafo único do art. 4º da Lei 8.745, de 9/12/1993, duzentos e sessenta e nove contratos por tempo determinado de médico veterinário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento na alínea [f] do inciso VI do caput do art. 2º da referida Lei. [[Lei 8.745/1993, art. 2º. Lei 8.745/1993, art. 4º.]]

Parágrafo único - A prorrogação de que trata o caput é aplicável aos contratos firmados a partir de 20/11/2017, vigentes no momento da entrada em vigor desta Medida Provisória.

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