Legislação
Medida Provisória 945, de 04/04/2020
- Enquanto persistir o impedimento de escalação com fundamento em qualquer das hipóteses previstas no art. 2º, o trabalhador portuário avulso terá direito ao recebimento de indenização compensatória mensal no valor correspondente a cinquenta por cento sobre a média mensal recebida por ele por intermédio do Órgão Gestor de Mão de Obra entre 01/10/2019 e 31/03/2020. [[Medida Provisória 945/2020, art. 2º.]]
§ 1º - O pagamento da indenização será custeado pelo operador portuário ou por qualquer tomador de serviço que requisitar trabalhador portuário avulso ao Órgão Gestor de Mão de Obra.
§ 2º - O valor pago por cada operador portuário ou tomador de serviço, para fins de repasse aos beneficiários da indenização, será proporcional à quantidade de serviço demandado ao Órgão Gestor de Mão de Obra.
§ 3º - O Órgão Gestor de Mão de Obra deverá calcular, arrecadar e repassar aos beneficiários o valor de suas indenizações.
§ 4º - Na hipótese de o aumento de custos com o trabalho portuário avulso decorrente da indenização de que trata este artigo ter impacto sobre os contratos de arrendamentos já firmados, estes deverão ser alterados de maneira a promover o reequilíbrio econômico-financeiro.
§ 5º - A administração do porto concederá desconto tarifário aos operadores portuários pré-qualificados que não sejam arrendatários de instalação portuária em valor equivalente ao acréscimo de custo decorrente do pagamento da indenização de que trata este artigo.
§ 6º - O benefício a ser pago aos trabalhadores portuários avulsos de que trata o caput:
I - terá natureza indenizatória;
II - não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
III - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
IV - não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei 8.036, de 11/05/1990, e pela Lei Complementar 150, de 01/06/2015; e
V - poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
§ 7º - Não terá direito à indenização de que trata este artigo, ainda que estejam impedidos de concorrer à escala, os trabalhadores portuários avulsos que:
I - estiverem em gozo de qualquer benefício do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social, observado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei 8.213, de 24/07/1991; ou [[Lei 8.213/1991, art. 124.]]
II - perceberem o benefício assistencial de que trata o art. 10-A da Lei 9.719, de 27/11/1998. [[Lei 9.719/1998, art. 10-A.]]
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