Legislação

Medida Provisória 992, de 16/07/2020

Art. 12
Art. 12

- As pessoas jurídicas mencionadas no art. 3º manterão os controles contábeis e a documentação necessários para identificar: [[Medida Provisória 992/2020, art. 3º.]]

I - os saldos dos créditos decorrentes de diferenças temporárias de que trata esta Medida Provisória; e

II - os créditos concedidos no âmbito do CGPE, de que trata o art. 2º. [[Medida Provisória 992/2020, art. 2º.]]

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