Legislação
Medida Provisória 1.055, de 28/06/2021
- A CREG é composta pelos Ministros de Estado:
I - de Minas e Energia, que a presidirá;
II - da Economia;
III - da Infraestrutura;
IV - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - do Meio Ambiente; e
VI - do Desenvolvimento Regional.
§ 1º - Em suas ausências e seus impedimentos, os membros da CREG serão substituídos pelos respectivos substitutos legais.
§ 2º - Na primeira reunião, a CREG estabelecerá as suas regras de funcionamento.
§ 3º - O Presidente da CREG poderá convidar especialistas, autoridades e representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º - O Presidente da CREG poderá praticar os atos previstos no art. 2º ad referendum do colegiado. [[Medida Provisória 1.055/2021, art. 2º.]]
§ 5º - Os atos de que trata o § 4º serão submetidos à apreciação da CREG na reunião subsequente.
§ 6º - A Secretaria-Executiva da CREG será exercida pelo Ministério de Minas e Energia.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;