Legislação
Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021
Capítulo I - DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL (Ir para)
Seção IX - DA REGRA DE EMANCIPAÇÃO (Ir para)
Art. 19- As famílias beneficiárias que tiverem aumento da renda per capita que ultrapasse o limite de renda para concessão dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 3º serão beneficiadas pela regra de emancipação.
§ 1º - As famílias de que trata o caput serão mantidas no Programa pelo período de até vinte e quatro meses, desde que a renda per capita permaneça inferior aos limites estabelecidos neste artigo, nos termos do regulamento.
§ 2º - O limite de renda per capita da regra de emancipação será igual a duas vezes e meia o limite superior disposto para a situação de pobreza e poderá ser reavaliado, nos termos do regulamento.
§ 3º - Nas hipóteses em que a renda da família beneficiária em situação de regra de emancipação provenha exclusivamente de pensão, aposentadoria, benefícios previdenciários permanentes pagos pelo setor público ou do Benefício de Prestação Continuada - BPC, o tempo máximo de permanência na regra de emancipação será de metade do estabelecido no caput.
§ 4º - As famílias beneficiárias em situação de regra de emancipação terão prioridade para receber informações, qualificação e serviços gratuitos para promoção de sua emancipação produtiva, escolhidos em função do perfil de cada beneficiário, nos termos do regulamento.
§ 5º - A família beneficiária que for desligada do Programa Auxílio Brasil, de acordo com manifestação de vontade ou em decorrência do encerramento do prazo estabelecido pela regra de emancipação, poderá retornar ao Programa com prioridade, desde que atenda aos requisitos estabelecidos para recebimento dos benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e II do caput do art. 3º, nos termos do regulamento. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 3º.]]
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