Legislação

Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021

Art.

Capítulo I - DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 3º

- Constituem benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil, destinados a ações de transferência de renda com condicionalidades, nos termos do regulamento:

(Medida Provisória 1.061/2021, art. 44. Artigo com produção de efeitos a partir de 08/11/2021).

I - Benefício Primeira Infância - destinado às famílias que possuam em sua composição crianças com idade entre zero e trinta e seis meses incompletos, pago por integrante que se enquadre em tal situação;

II - Benefício Composição Familiar - destinado às famílias que possuam, em sua composição, gestantes ou pessoas com idade entre três e vinte e um anos incompletos, pago por integrante que se enquadre em tais situações, observado o disposto nos § 3º e § 8º; e

III - Benefício de Superação da Extrema Pobreza - valor mínimo calculado por integrante e pago por família beneficiária do Programa Auxílio Brasil, cuja renda familiar mensal per capita, calculada após o acréscimo dos benefícios financeiros previstos nos incisos I e II do caput, for igual ou inferior ao valor da linha de extrema pobreza previsto no § 2º, observado o disposto no § 7º.

§ 1º - Além dos benefícios de que trata o caput, compõem o Programa Auxílio Brasil:

I - o Auxílio Esporte Escolar;

II - a Bolsa de Iniciação Científica Júnior;

III - o Auxílio Criança Cidadã;

IV - o Auxílio Inclusão Produtiva Rural;

V - o Auxílio Inclusão Produtiva Urbana; e

VI - o Benefício Compensatório de Transição.

§ 2º - São elegíveis ao Programa Auxílio Brasil as famílias em situação de extrema pobreza e as famílias em situação de pobreza, nos termos do regulamento.

§ 3º - As famílias que, nos termos do regulamento, se enquadrarem na situação de pobreza, apenas serão elegíveis ao Programa Auxílio Brasil se possuírem, em sua composição, gestantes ou pessoas com idade até vinte e um anos incompletos.

§ 4º - Os benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias, observado o disposto no § 5º.

§ 5º - Os benefícios a que se referem os incisos I e II do caput serão pagos, em qualquer hipótese, até o limite de cinco benefícios por família beneficiária, considerados em conjunto.

§ 6º - Os valores dos benefícios de que trata este artigo, os valores referenciais para caracterização de situação de pobreza ou extrema pobreza e as idades indicadas nos incisos I a III do caput do art. 3º deverão ser estabelecidos e reavaliados pelo Poder Executivo federal, periodicamente, em decorrência da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos sobre o tema, nos termos do regulamento. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 3º.]]

§ 7º - O valor do benefício previsto no inciso III do caput:

I - será calculado por integrante e pago por família;

II - poderá variar após o recebimento dos benefícios indicados nos incisos I e II do caput, na hipótese de a família beneficiária permanecer na situação de extrema pobreza prevista no § 2º; e

III - será calculado nos termos do regulamento.

§ 8º - A família beneficiária apenas receberá o benefício previsto no inciso II do caput, relativo aos seus integrantes com idade entre dezoito e vinte e um anos incompletos, quando estes estiverem matriculados na educação básica, nos termos do regulamento.

§ 9º - Os benefícios financeiros previstos no caput serão pagos mensalmente por instituição financeira federal, com a identificação do responsável mediante a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

§ 10 - Os benefícios poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, nos termos de resoluções do Banco Central do Brasil:

I - conta poupança social digital, nos termos do disposto na Lei 14.075, de 22/10/2020;

II - contas correntes de depósito à vista;

III - contas especiais de depósito à vista;

IV - contas contábeis; e

V - outras espécies de contas que venham a ser criadas.

§ 11 - A abertura da conta do tipo poupança social digital para os pagamentos dos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil poderá ocorrer de forma automática, em nome do responsável familiar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, e conforme definido em instrumento contratual entre o Poder Executivo federal e a instituição financeira federal.

§ 12 - No caso de créditos de benefícios disponibilizados indevidamente ou com prescrição do prazo de movimentação estabelecido em regulamento, os créditos reverterão automaticamente à conta única do Tesouro.

§ 13 - O pagamento dos benefícios previstos nesta Medida Provisória será feito preferencialmente à mulher, nos termos do regulamento.

§ 14 - O regulamento disporá sobre as exceções para utilização da inscrição no CPF e o uso do número de identificação Social para fins de identificação das famílias, de forma transitória.

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