Legislação

Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021

Art. 28

Capítulo I - DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL (Ir para)

Seção XIV - DO RESSARCIMENTO (Ir para)

Art. 28

- Fica a União, por meio do Ministério da Cidadania, autorizada a contratar, com dispensa de licitação, instituições financeiras federais para a prestação de serviços relacionados aos atos de que trata o art. 27, a fim de obter a restituição dos valores indevidamente pagos a título de auxílio emergencial com amparo na Lei 13.982/2020, na Medida Provisória 1.000/2020, e na Medida Provisória 1.039/2021, bem como os ressarcimentos de benefícios recebidos indevidamente no Programa Bolsa Família, previsto na Lei 10.836/2004, e no Programa Auxílio Brasil. [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 27.]]

§ 1º - Para fins de ressarcimento, o valor será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao mês do recebimento indevido até o mês anterior ao mês do pagamento, e um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

§ 2º - Fica autorizada a concessão de descontos, nos termos do regulamento, para a liquidação à vista da dívida, desde que os valores sejam inferiores aos custos de cobrança.

§ 3º - O valor devido poderá ser parcelado, nos termos do regulamento.

§ 4º - A União poderá dispensar o processo de ressarcimento, quando se tratar de valores insignificantes, nos termos do regulamento.

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