Legislação
Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021
Capítulo II - DO PROGRAMA ALIMENTA BRASIL (Ir para)
Art. 33- Fica o Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal autorizado a adquirir alimentos produzidos pelos beneficiários de que trata o art. 31, com dispensa de licitação, observadas, cumulativamente, as seguintes exigências: [[Medida Provisória 1.061/2021, art. 31.]]
I - os preços sejam compatíveis com os preços vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil;
II - o valor máximo anual para aquisições de alimentos, por unidade familiar, por cooperativa ou por demais organizações formais da agricultura familiar seja respeitado, nos termos do regulamento; e
III - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.
§ 1º - Na hipótese de impossibilidade de cotação de preços no mercado local ou regional, produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até trinta por cento em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.
§ 2º - São considerados produção própria os seguintes produtos resultantes das atividades dos beneficiários desta Medida Provisória:
I - in natura;
II - processados;
III - beneficiados; ou
IV - industrializados.
§ 3º - São admitidas a aquisição de insumos e a contratação de prestação de serviços necessárias ao processamento, ao beneficiamento ou à industrialização dos produtos a serem fornecidos ao Programa Alimenta Brasil, inclusive de pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como beneficiárias, desde que observadas as diretrizes e as condições definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.
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