Legislação
Medida Provisória 1.063, de 11/08/2021
Art. 2º
Art. 2º
- A Lei 9.718, de 27/11/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Medida Provisória 1.063, de 11/08/2021, art. 5º, II (Art. 2º. Efeitos a partir de 01/12/2021) [Lei 9.718/1998, art. 5º - [...]
[...]
§ 1º - [...]
II - por comerciante varejista, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 4º-B; e
[...]
§ 4º-A - Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 68-B da Lei 9.478, de 6/08/1997, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas: [[Lei 9.478/1997, art. 68-B.]]
I - nos incisos I e II do caput; ou
II - nos incisos I e II do § 4º, observado o disposto no § 8º.
§ 4º-B - As alíquotas de que trata o § 4º-A aplicam-se nas seguintes hipóteses:
I - de o importador exercer também a função de distribuidor;
II - de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso II ou III do caput do art. 68-B da Lei 9.478/1997, quando estes efetuarem a importação; e [[Lei 9.478/1997, art. 68-B]]
III - de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.
§ 4º-C - Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ocorrerá, conforme o caso, pela aplicação das alíquotas previstas:
I - no inciso I do caput; ou
II - no inciso I do § 4º, observado o disposto no § 8º.
[...]
§ 13-A - O distribuidor sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina.
[...]
§ 14-A - Os créditos de que trata o § 13-A correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que incidiram sobre a operação de aquisição.
[...]] (NR)
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