Legislação

Medida Provisória 1.110, de 28/03/2022

Art.
Art. 1º

- As carteiras comerciais de operações de crédito contratadas por meio das instituições financeiras participantes do Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital poderão dispor de instrumentos de garantia mantidos por fundos garantidores de operações de microfinanças, observado o disposto nesta Medida Provisória, na Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, e nos regulamentos dos fundos.

§ 1º - O disposto nos § 3º e § 6º do art. 9º da Lei 12.087, de 11/11/2009, não se aplica aos fundos garantidores nas contratações realizadas no âmbito do SIM Digital. [[Lei 12.087/2009, art. 9º.]]

§ 2º - O valor não utilizado para garantia das operações contratadas no âmbito do SIM Digital e os valores recuperados e a recuperar, na hipótese de inadimplência, para os quais houver sido concedida a honra, constituem direitos dos cotistas, na forma estabelecida no regulamento e no estatuto dos fundos garantidores.

§ 3º - Os fundos garantidores responderão por suas obrigações com os bens e direitos alocados para a finalidade do SIM Digital.

§ 4º - O cotista ou os seus agentes públicos não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do fundo garantidor, exceto o cotista pela integralização das cotas a que subscrever.

§ 5º - Os estatutos dos fundos garantidores que oferecerem garantias no âmbito do SIM Digital deverão prever:

I - as operações passíveis de honra de garantia;

II - a exigência, ou não, de garantias mínimas para operações às quais dará cobertura;

III - a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo e zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;

IV - a remuneração da instituição administradora do fundo;

V - os limites máximos de garantia prestada pelo fundo, respeitados os parâmetros estabelecidos nesta Medida Provisória;

VI - a instituição de taxas de concessão de garantia e a sua forma de custeio; e

VII - os limites máximos de cobertura de inadimplência, por agente financeiro, que poderão ser segregados por carteiras de operação, conforme os diferentes níveis de risco consolidados, considerados os fatores e atenuantes aplicáveis, como garantias associadas, modalidades de aplicação, faixas de faturamento, renda bruta e tempo de experiência, entre outros.

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