Legislação

Medida Provisória 1.128, de 05/07/2022

Art.
Art. 6º

- As perdas apuradas em 01/01/2025 relativas aos créditos que se encontrarem inadimplidos em 31/12/2024, que não tenham sido deduzidas até essa data e que não tenham sido recuperadas, somente poderão ser excluídas do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, à razão de um trinta e seis avos para cada mês do período de apuração, a partir do mês/04/2025.

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