Legislação

Medida Provisória 1.157, de 01/01/2023

Art.
Art. 3º

- (Revogado pela Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 13. Convalidado pela Lei 14.592, de 30/05/2023, art. 14).

Redação anterior (original): [Art. 3º - As reduções de que tratam os art. 1º e art. 2º alcançam também, nos prazos respectivos, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação incidentes sobre a importação de: [[Medida Provisória 1.157/2023, art. 1º. Medida Provisória 1.157/2023, art. 2º.]]
I - gasolina e suas correntes, exceto de aviação, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei 10.865/2004; [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]II - óleo diesel e suas correntes, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei 10.865/2004; [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]
III - gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei 10.865/2004; [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]
IV - biodiesel, de que trata art. 7º da Lei 11.116/2005; e [[Lei 11.116/2005, art. 7º.]]
V - álcool, inclusive para fins carburantes, de que trata § 19 do art. 8º da Lei 10.865/2004. [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]
§ 1º - Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que tratam os art. 1º e art. 2º alcançam também, nos prazos respectivos: [[Medida Provisória 1.157/2023, art. 1º. Medida Provisória 1.157/2023, art. 2º.]]
I - em relação à aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas nos seguintes dispositivos:
a) do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002: [[Lei 10.637/2002, art. 3º.]]
1. na alínea [b] do inciso I do caput; e
2. no inciso II do § 2º; e
b) do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003: [[Lei 10.833/2003, art. 3º.]]
1. na alínea [b] do inciso I do caput; e
2. no inciso II do § 2º; e
II - em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei 10.637/2002, e o art. 3º da Lei 10.833/2003, distintos do crédito referido no inciso I deste parágrafo, a autorização de que trata o art. 17 da Lei 11.033, de 21/12/2004. [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 11.033/2004, art. 17.]]
§ 2º - A pessoa jurídica que adquirir os produtos de que tratam os art. 1º e art. 2º alcançam também, nos prazos respectivos, para utilização como insumo, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 3º da Lei 10.637/2002, e no inciso II do caput do art. 3º da Lei 10.833/2003, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou importação dos referidos produtos em cada período de apuração. [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º. Medida Provisória 1.157/2023, art. 1º. Medida Provisória 1.157/2023, art. 2º.]]
§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica às aquisições de biodiesel nem de álcool, quando destinados à adição ao diesel ou à gasolina.
§ 4º - O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o § 2º deste artigo, em relação a cada metro cúbico ou tonelada de produto adquirido no mercado interno ou importado corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação das alíquotas das referidas contribuições estabelecidas no caput do art. 2º da Lei 10.637/2002, e no caput do art. 2º da Lei 10.833/2003, sobre o preço de aquisição dos combustíveis. [[Lei 10.637/2002, art. 2º. Lei 10.833/2003, art. 2º.]]
§ 5º - O crédito presumido de que trata o § 2º:
I - ficará sujeito às hipóteses de vinculação mediante apropriação ou rateio e de estorno previstas na legislação aplicável à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins para os créditos de que tratam o art. 3º da Lei 10.637/2002, e o art. 3º da Lei 10.833/2003, especialmente aquelas estabelecidas no § 8º do art. 3º da Lei 10.637/2002, e no § 8º do art. 3º da Lei 10.833/2003, e no § 3º do art. 6º, combinado com o inciso III do caput do art. 15 dessa mesma Lei; e [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 6º. Lei 10.833/2003, art. 15.]]
II - somente poderá ser utilizado para desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a receitas de exportação ou na hipótese prevista no art. 16 da Lei 11.116/2005. [[Lei 11.116/2005, art. 16.]]]

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