Legislação
Medida Provisória 1.157, de 01/01/2023
Art. 6º
Art. 6º
- A alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide incidente sobre as operações que envolvam gasolina e suas correntes, exceto de aviação, de que tratam o inciso I do caput do art. 5º e o art. 9º da Lei 10.336, de 19/12/2001, ficam reduzidas a 0 (zero) até 28/02/2023. [[Lei 10.336/2001, art. 5º. Lei 10.336/2001, art. 9º.]]
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