Legislação

Medida Provisória 1.163, de 28/02/2023

Art.
Art. 4º

- Até 30/06/2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as operações realizadas com álcool, inclusive para fins carburantes:

I - de que trata o inciso I do § 4º do art. 5º da Lei 9.718/1998, no caso do produtor ou do importador, ficam reduzidas, respectivamente, para: [[Lei 9.718/1998, art. 5º.]]

a) R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos) por metro cúbico; e

b) R$ 16,40 (dezesseis reais e quarenta centavos) por metro cúbico;

II - de que trata a alínea [b] do inciso I do § 4º-D do art. 5º da Lei 9.718/1998, ficam reduzidas, respectivamente, para: [[Lei 9.718/1998, art. 5º.]]

a) R$ 1,64 (um real e sessenta e quatro centavos) por metro cúbico; e

b) R$ 7,53 (sete reais e cinquenta e três centavos) por metro cúbico; e

III - no caso das vendas efetuadas por distribuidor, ficam reduzidas a zero.

Parágrafo único - Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput:

I - em relação à aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas nos seguintes dispositivos:

a) do art. 3º da Lei 10.637/2002: [[Lei 10.637/2002, art. 3º.]]

1. na alínea [b] do inciso I do caput; e

2. no inciso II do § 2º; e

b) do art. 3º da Lei 10.833/2003: [[Lei 10.833/2003, art. 3º.]]

1. na alínea [b] do inciso I do caput; e

2. no inciso II do § 2º; e

II - em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei 10.637/2002, e o art. 3º da Lei 10.833/2003, distintos dos créditos a que se refere o inciso I deste parágrafo, a autorização de que trata o art. 17 da Lei 11.033/2004. [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 11.033/2004, art. 17.]]

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