Legislação

Medida Provisória 1.181, de 18/07/2023

Art.
  • Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai
Art. 5º

- A Lei 8.745, de 9/12/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 8.745/1993, art. 4º - [...]
[...]
III - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas [b] e [e] do inciso VI do caput do art. 2º; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
[...]
V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas [a], [g], [i], [j], [m] e [n] do inciso VI do caput do art. 2º. [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
Parágrafo único - [...]
[...]
III - nos casos do inciso V, das alíneas [a], [h], [l], e [n] do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
IV - nos casos das alíneas [g], [i], [j] e [m] do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
[...]] (NR)
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