Legislação

Medida Provisória 1.181, de 18/07/2023

Art.
Art. 7º

- Sem prejuízo das demais cotas previstas na legislação para outros grupos vulneráveis, serão reservadas a indígenas de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Funai, conforme critérios estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.

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