Legislação
Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023
Capítulo V - DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO (Ir para)
Art. 12- Alternativamente ao disposto no art. 11, a pessoa física residente no País poderá optar por pagar o IRRF sobre os rendimentos das aplicações nos fundos de investimentos de que trata o referido artigo à alíquota de dez por cento, em duas etapas: [[Medida Provisória 1.184/2023, art. 11.]](Produção de efeitos a partir de 28/08/2023)
I - primeiro, pagar o imposto sobre os rendimentos apurados até 30/06/2023; e (Produção de efeitos a partir de 28/08/2023)
II - segundo, pagar o imposto sobre os rendimentos apurados de 01/07/2023 a 31/12/2023. (Produção de efeitos a partir de 28/08/2023)
§ 1º - Caso seja exercida a opção de que trata este artigo, o imposto deverá ser recolhido: (Produção de efeitos a partir de 28/08/2023)
I - sobre os rendimentos de que trata o inciso I do caput, em 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimentos nos dias 29/12/2023, 31/01/2024, 29/02/2024 e 29/03/2024; e (Produção de efeitos a partir de 28/08/2023)
II - sobre os rendimentos de que trata o inciso II do caput, à vista, no mesmo prazo de vencimento do IRRF devido na tributação periódica de que trata o inciso I do caput do art. 2º relativa ao mês/05/2024. [[Medida Provisória 1.184/2023, art. 2º.]] (Produção de efeitos a partir de 28/08/2023)
§ 2º - A opção de que trata este artigo somente se consumará e se tornará definitiva com o pagamento integral do imposto. (Produção de efeitos a partir de 28/08/2023)
§ 3º - Aplica-se à opção de que trata este artigo o disposto no § 1º a § 4º do art. 11. [[Medida Provisória 1.184/2023, art. 11.]] (Produção de efeitos a partir de 28/08/2023)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;