Legislação

Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023
(D.O. 28/08/2023)

Art. 11

- Os rendimentos apurados até 31/12/2023 nas aplicações nos fundos de investimento que não estavam sujeitos, até o ano de 2023, à tributação periódica nos meses de maio e novembro de cada ano e que estarão sujeitos à tributação periódica a partir do ano de 2024, com base nos art. 2º ou art. 10, serão apropriados pro rata tempore até 31/12/2023 e ficarão sujeitos ao IRRF à alíquota de quinze por cento. [[Medida Provisória 1.184/2023, art. 2º. Medida Provisória 1.184/2023, art. 10.]]

§ 1º - Os rendimentos de que trata o caput corresponderão à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota em 31/12/2023, incluídos os rendimentos apropriados a cada cotista, e o custo de aquisição, calculado de acordo com as regras previstas nos § 2º a § 4º do art. 2º. [[Medida Provisória 1.184/2023, art. 2º.]]

§ 2º - No caso dos fundos sujeitos ao regime específico do art. 10, o cotista poderá optar por não computar, na base de cálculo do IRRF, os valores controlados nas subcontas de que trata o § 2º do art. 10. [[Medida Provisória 1.184/2023, art. 10.]]

§ 3º - O cotista deverá prover previamente ao administrador do fundo de investimento os recursos financeiros necessários para o recolhimento do imposto, podendo o administrador do fundo dispensar o aporte de novos recursos.

§ 4º - A parcela do valor patrimonial da cota tributada na forma deste artigo passará a compor o custo de aquisição da cota, nos termos do inciso II do § 2º do art. 2º. [[Medida Provisória 1.184/2023, art. 2º.]]

§ 5º - O imposto de que trata o caput deverá ser retido pelo administrador do fundo de investimento e recolhido à vista até 31/05/2024.

§ 6º - O imposto de que trata o caput poderá ser recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com pagamento da primeira parcela até 31/05/2024.

§ 7º - Na hipótese de que trata o § 6º, o valor de cada prestação mensal:

I - será acrescido, por ocasião do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês/06/2024, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; e

II - não poderá ser inferior a 1/24 (um vinte e quatro avos) do imposto apurado nos termos do caput.

§ 8º - Caso o cotista realize o investimento no fundo de investimento por meio de amortização, resgate ou alienação de cotas antes do decurso do prazo do pagamento do IRRF, o vencimento do IRRF será antecipado para a data da realização.

§ 9º - Caso o imposto não seja pago no prazo de que trata este artigo, o fundo não poderá efetuar distribuições ou repasses de recursos aos cotistas ou realizar novos investimentos até que haja a quitação integral do imposto, com eventuais acréscimos legais.


Art. 12

- Alternativamente ao disposto no art. 11, a pessoa física residente no País poderá optar por pagar o IRRF sobre os rendimentos das aplicações nos fundos de investimentos de que trata o referido artigo à alíquota de dez por cento, em duas etapas: [[Medida Provisória 1.184/2023, art. 11.]](Produção de efeitos a partir de 28/08/2023)

I - primeiro, pagar o imposto sobre os rendimentos apurados até 30/06/2023; e (Produção de efeitos a partir de 28/08/2023)

II - segundo, pagar o imposto sobre os rendimentos apurados de 01/07/2023 a 31/12/2023. (Produção de efeitos a partir de 28/08/2023)

§ 1º - Caso seja exercida a opção de que trata este artigo, o imposto deverá ser recolhido: (Produção de efeitos a partir de 28/08/2023)

I - sobre os rendimentos de que trata o inciso I do caput, em 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimentos nos dias 29/12/2023, 31/01/2024, 29/02/2024 e 29/03/2024; e (Produção de efeitos a partir de 28/08/2023)

II - sobre os rendimentos de que trata o inciso II do caput, à vista, no mesmo prazo de vencimento do IRRF devido na tributação periódica de que trata o inciso I do caput do art. 2º relativa ao mês/05/2024. [[Medida Provisória 1.184/2023, art. 2º.]] (Produção de efeitos a partir de 28/08/2023)

§ 2º - A opção de que trata este artigo somente se consumará e se tornará definitiva com o pagamento integral do imposto. (Produção de efeitos a partir de 28/08/2023)

§ 3º - Aplica-se à opção de que trata este artigo o disposto no § 1º a § 4º do art. 11. [[Medida Provisória 1.184/2023, art. 11.]] (Produção de efeitos a partir de 28/08/2023)


Art. 13

- Os fundos de investimento que, na data de publicação desta Medida Provisória, previrem expressamente em seu regulamento a sua extinção e liquidação improrrogável até 30/11/2024 não ficarão sujeitos à tributação periódica nas datas de que trata o inciso I do caput do art. 2º. [[Medida Provisória 1.184/2023, art. 2º.]] (Produção de efeitos a partir de 28/08/2023)