Legislação

Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023

Art.

Capítulo III - DO REGIME ESPECÍFICO DE FUNDOS NÃO SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO PERIÓDICA (Ir para)

Art. 8º

- Os rendimentos nas aplicações nos fundos de que trata o art. 3º ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de quinze por cento, na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas. [[Medida Provisória 1.184/2023, art. 3º.]]

§ 1º - Os fundos de que trata este artigo não ficarão sujeitos à tributação periódica nas datas de que trata o inciso I do caput do art. 2º. [[Medida Provisória 1.184/2023, art. 2º.]]

§ 2º - Aplica-se aos rendimentos de que trata este artigo o disposto nos § 2º a § 4º, no inciso II do § 5º e nos § 6º a § 8º do art. 2º. [[Medida Provisória 1.184/2023, art. 2º.]]

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