Legislação
Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023
Capítulo III - DO REGIME ESPECÍFICO DE FUNDOS NÃO SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO PERIÓDICA (Ir para)
Art. 8º- Os rendimentos nas aplicações nos fundos de que trata o art. 3º ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de quinze por cento, na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas. [[Medida Provisória 1.184/2023, art. 3º.]]
§ 1º - Os fundos de que trata este artigo não ficarão sujeitos à tributação periódica nas datas de que trata o inciso I do caput do art. 2º. [[Medida Provisória 1.184/2023, art. 2º.]]
§ 2º - Aplica-se aos rendimentos de que trata este artigo o disposto nos § 2º a § 4º, no inciso II do § 5º e nos § 6º a § 8º do art. 2º. [[Medida Provisória 1.184/2023, art. 2º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;