Legislação
Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023
Capítulo III - DO REGIME ESPECÍFICO DE FUNDOS NÃO SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO PERIÓDICA (Ir para)
Art. 9º- Ficarão sujeitos ao tratamento tributário de que trata o art. 8º os fundos de investimento que investirem, no mínimo, noventa e cinco por cento de seu patrimônio líquido nos fundos de que trata o art. 3º. [[Medida Provisória 1.184/2023, art. 3º. Medida Provisória 1.184/2023, art. 8º.]]
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