Legislação
Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES COMUNS (Ir para)
Art. 23- O disposto nesta Medida Provisória, ressalvado o disposto no art. 24, não se aplica aos seguintes fundos de investimento: [[Medida Provisória 1.184/2023, art. 24.]]
I - os Fundos de Investimento Imobiliário - FII e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais - Fiagro, de que trata a Lei 8.668, de 25/06/1993;
II - os investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em fundos de investimento em títulos públicos de que trata o art. 1º da Lei 11.312, de 27/06/2006; [[Lei 11.312/2006, art. 1º.]]
III - os investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em FIPs e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes - FIEE de que trata o art. 3º da Lei 11.312/2006; [[Lei 11.312/2006, art. 3º.]]
IV - os Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura - FIP-IE e os Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - FIP-PD&I de que trata a Lei 11.478, de 29/05/2007;
V - os fundos de investimento de que trata a Lei 12.431, de 24/06/2011;
VI - os fundos de investimentos com cotistas exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior, nos termos do disposto no art. 97 da Lei 12.973, de 13/05/2014; e [[Lei 12.973/2014, art. 97.]]
VII - os ETFs de Renda Fixa de que trata o art. 2º da Lei 13.043, de 13/11/2014. [[Lei 13.043/2014, art. 2º.]]
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