Legislação

Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023

Art. 13

Capítulo V - DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO (Ir para)

Art. 13

- Os fundos de investimento que, na data de publicação desta Medida Provisória, previrem expressamente em seu regulamento a sua extinção e liquidação improrrogável até 30/11/2024 não ficarão sujeitos à tributação periódica nas datas de que trata o inciso I do caput do art. 2º. [[Medida Provisória 1.184/2023, art. 2º.]] (Produção de efeitos a partir de 28/08/2023)

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total