Legislação
Medida Provisória 1.202, de 28/12/2023
- (Revogado pela Medida Provisória 1.208, de 27/02/2024, art. 1º. Vigência a partir de 01/04/2024. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 26/06/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 44, de 08/07/2024. DOU 09/07/2024). ).
Redação anterior (original): [Art. 1º - As empresas que exercem as atividades relacionadas nos Anexos I e II a esta Medida Provisória poderão aplicar alíquota reduzida da contribuição prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, nos seguintes termos: [[Lei 8.212/1991, art. 22.]] (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.)
I - para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo I, mediante aplicação das alíquotas de: (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.)
a) dez por cento em 2024; (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.)
b) doze inteiros e cinco décimos por cento em 2025; (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.)
c) quinze por cento em 2026; e (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.)
d) dezessete inteiros e cinco décimos por cento em 2027; e (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.)
II - para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo II, mediante aplicação das alíquotas de: (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.)
a) quinze por cento em 2024; (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.)
b) dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento em 2025; (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.)
c) dezessete inteiros e cinco décimos por cento em 2026; e (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.)
d) dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento em 2027. (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.)
Parágrafo único - As alíquotas previstas neste artigo serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite. (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Medida Provisória 1.202/2023, art. 7º.)]
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