Legislação
Medida Provisória 1.205, de 30/12/2023
Capítulo IV - DO REGIME DE INCENTIVOS À REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E DE PRODUÇÃO TECNOLÓGICA (Ir para)
Seção I - DAS DIRETRIZES E MODALIDADE DE HABILITAÇÃO (Ir para)
Art. 13- Poderão habilitar-se ao regime de que trata o art. 12 as empresas que: [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 12.]] (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)
I - produzam, no País, os produtos automotivos abrangidos pelo Acordo de Complementação Econômica 14, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Argentina, e seus Protocolos Adicionais, os sistemas e as soluções estratégicas para mobilidade e logística, e seus insumos, matérias-primas e componentes; (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)
II - tenham projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para a produção, no País, de novos produtos ou de novos modelos de produtos existentes a que se refere o inciso I do caput, conforme o disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; ou (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)
III - desenvolvam, no País, serviços de pesquisa, desenvolvimento, inovação ou engenharia destinados à cadeia automotiva, com integração às cadeias globais de valor. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)
§ 1º - As empresas de que trata o caput deverão: (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)
I - ser tributadas pelo regime de lucro real; (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)
II - possuir centro de custo de pesquisa e desenvolvimento; e (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)
III - estar em situação regular quanto aos tributos federais. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)
§ 2º - A habilitação ao regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento: (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)
I - será concedida por ato do Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com a comprovação anual do atendimento aos compromissos assumidos; e (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)
II - discriminará a modalidade de habilitação da empresa dentre aquelas previstas no caput e as modalidades de projeto de desenvolvimento e produção tecnológica, conforme o disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)
§ 3º - Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços relacionará os sistemas e as soluções estratégicas para mobilidade e logística de que trata o inciso I do caput. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)
§ 4º - Para fins do disposto no inciso II do caput: (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)
I - poderão ser habilitados, também, projetos de: (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)
a) relocalização de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção, conforme procedimentos de importação de bens usados, para a produção de produtos automotivos, incluídos equipamentos e aparelhos para controle da qualidade do processo fabril e para realização de pesquisa e desenvolvimento; e (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)
b) instalação de unidades destinadas à reciclagem ou à economia circular na cadeia automotiva; (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)
II - o projeto de desenvolvimento e produção tecnológica deverá compreender investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento; e (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)
III - deverá ser solicitada habilitação específica para cada fábrica, planta industrial ou linha de produção que a empresa pretenda instalar, e cada habilitação poderá ser prorrogada somente uma vez, desde que cumprido o cronograma do projeto de instalação. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)
§ 5º - Encerrado o prazo de que trata o art. 30 e observado o disposto no art. 32, todas as habilitações vigentes serão consideradas canceladas e cessarão seus efeitos. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 30. Medida Provisória 1.205/2023, art. 32.]] (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)
§ 6º - Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá termos, limites e condições para a habilitação ao regime de que trata o art. 12. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 12.]] (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)
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