Legislação

Medida Provisória 1.205, de 30/12/2023
(D.O. 30/12/2023)

Art. 12

- Fica instituído regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção tecnológica para as indústrias de mobilidade e logística. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)


Art. 13

- Poderão habilitar-se ao regime de que trata o art. 12 as empresas que: [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 12.]] (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

I - produzam, no País, os produtos automotivos abrangidos pelo Acordo de Complementação Econômica 14, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Argentina, e seus Protocolos Adicionais, os sistemas e as soluções estratégicas para mobilidade e logística, e seus insumos, matérias-primas e componentes; (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

II - tenham projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para a produção, no País, de novos produtos ou de novos modelos de produtos existentes a que se refere o inciso I do caput, conforme o disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; ou (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

III - desenvolvam, no País, serviços de pesquisa, desenvolvimento, inovação ou engenharia destinados à cadeia automotiva, com integração às cadeias globais de valor. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 1º - As empresas de que trata o caput deverão: (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

I - ser tributadas pelo regime de lucro real; (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

II - possuir centro de custo de pesquisa e desenvolvimento; e (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

III - estar em situação regular quanto aos tributos federais. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 2º - A habilitação ao regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento: (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

I - será concedida por ato do Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com a comprovação anual do atendimento aos compromissos assumidos; e (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

II - discriminará a modalidade de habilitação da empresa dentre aquelas previstas no caput e as modalidades de projeto de desenvolvimento e produção tecnológica, conforme o disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 3º - Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços relacionará os sistemas e as soluções estratégicas para mobilidade e logística de que trata o inciso I do caput. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 4º - Para fins do disposto no inciso II do caput: (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

I - poderão ser habilitados, também, projetos de: (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

a) relocalização de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção, conforme procedimentos de importação de bens usados, para a produção de produtos automotivos, incluídos equipamentos e aparelhos para controle da qualidade do processo fabril e para realização de pesquisa e desenvolvimento; e (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

b) instalação de unidades destinadas à reciclagem ou à economia circular na cadeia automotiva; (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

II - o projeto de desenvolvimento e produção tecnológica deverá compreender investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento; e (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

III - deverá ser solicitada habilitação específica para cada fábrica, planta industrial ou linha de produção que a empresa pretenda instalar, e cada habilitação poderá ser prorrogada somente uma vez, desde que cumprido o cronograma do projeto de instalação. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 5º - Encerrado o prazo de que trata o art. 30 e observado o disposto no art. 32, todas as habilitações vigentes serão consideradas canceladas e cessarão seus efeitos. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 30. Medida Provisória 1.205/2023, art. 32.]] (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 6º - Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá termos, limites e condições para a habilitação ao regime de que trata o art. 12. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 12.]] (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)


Art. 14

- Para fins de habilitação ao regime de que trata o art. 12, ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá requisitos relativos a dispêndios mínimos com pesquisa e desenvolvimento tecnológico no País. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 12.]] (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 1º - Os dispêndios de que trata o caput poderão ser realizados sob a forma de aportes no FNDIT, conforme disposto em regulamento do Poder Executivo federal. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 2º - O aporte de que trata o § 1º, conforme o disposto em regulamento do Poder Executivo federal, desonera as empresas beneficiárias da responsabilidade quanto à sua efetiva e adequada utilização. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 3º - Nas hipóteses de glosa ou de necessidade de complementação residual de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico de que trata o caput, a empresa poderá cumprir o compromisso por meio de aporte no FNDIT. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 4º - O cumprimento dos requisitos de que trata este artigo será comprovado perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que definirá os termos e os prazos de comprovação. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 5º - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços encaminhará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda os resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos de habilitação ao regime de que trata o art. 12. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 12.]] (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)


Art. 15

- A pessoa jurídica habilitada no regime de que trata o art. 12, que atender aos requisitos de que trata esta Seção, poderá usufruir de créditos financeiros relativos a: [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 12.]] Vigência (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

I - dispêndios em pesquisa e desenvolvimento realizados no País; e (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

II - investimentos em produção tecnológica realizados no País. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 1º - Para fruição dos créditos financeiros de que trata esta Medida Provisória, a pessoa jurídica interessada deverá: (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

I - estar habilitada na forma da Seção I e II deste Capítulo; (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

II - obter autorização prévia para o respectivo projeto perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos termos, nos limites e nas condições por este estabelecidos; e (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

III - respeitar o cronograma físico-financeiro do projeto, conforme aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 2º - Os créditos financeiros de que trata esta Medida Provisória serão limitados aos seguintes valores globais para cada ano-calendário: (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

I - 2024 - R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais); (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

II - 2025 - R$ 3.800.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de reais); (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

III - 2026 - R$ 3.900.000,00 (três bilhões e novecentos milhões de reais); (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

IV - 2027 - R$ 4.000.000,00 (quatro bilhões de reais); e (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

V - 2028 - R$ 4.100.000,00 (quatro bilhões e cem milhões de reais). (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 3º - Poderão ser autorizados créditos financeiros para utilização nos anos-calendários subsequentes, com vistas a contemplar os projetos plurianuais, respeitados os limites anuais previstos no § 2º e o prazo de que trata o art. 30. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 30.]] (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 4º - Os valores de que trata o § 2º deverão ser previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)


Art. 16

- O crédito financeiro relativo aos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento de que trata o art. 15: [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 15.]] Vigência (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

I - corresponderá a cinquenta por cento dos dispêndios realizados; e (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

II - estará limitado a cinco por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 1º - O valor dos dispêndios a que se refere o caput que não puderem ser utilizados em função do limite estabelecido no inciso II do caput poderá ser utilizado nos meses subsequentes, sem prejuízo da observância aos referidos limites. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 2º - O cálculo do crédito financeiro pode ser realizado e ajustado em períodos cumulativos, abatendo-se eventuais créditos financeiros cujo ressarcimento ou compensação já tenha sido solicitado. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 3º - Na hipótese de os dispêndios a que se refere o caput não atingirem o mínimo em determinado ano-calendário, a empresa habilitada poderá: (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

I - aplicar o valor residual cumulativamente com o valor do dispêndio mínimo para o ano-calendário imediatamente posterior; ou (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

II - utilizar eventual excesso de dispêndio realizado nos dois anos-calendário imediatamente anteriores, a partir do início da vigência da habilitação. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 4º - O benefício de que trata este artigo não incidirá sobre os seguintes percentuais de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento: (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

I - para automóveis e veículos comerciais leves - seis décimos por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda; (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

II - para caminhões e ônibus - três décimos por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda; e (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

III - para autopeças e sistemas automotivos - três décimos por centos da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 5º - A fruição dos créditos previstos neste artigo sujeita-se aos limites e às condições previstos no art. 15. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 15.]] (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)


Art. 17

- Os créditos financeiros de que trata esta Medida Provisória corresponderão a crédito da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Vigência (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 1º - O valor dos créditos financeiros apurados nos termos do disposto nesta Medida Provisória será reconhecido no resultado operacional. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 2º - Os créditos financeiros apurados nos termos do disposto nesta Medida Provisória, poderão ser objeto de: (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

I - compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica; ou (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

II - ressarcimento em dinheiro. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 3º - Na hipótese de o crédito financeiro não ter sido objeto de compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda efetuará o seu ressarcimento no quadragésimo oitavo mês, contado da data do pedido. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)


Art. 18

- Para as empresas habilitadas nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 13, o crédito financeiro de que trata o art. 16 poderá ser acrescido cumulativamente pelos seguintes indicadores, conforme previsto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços: [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 13. Medida Provisória 1.205/2023, art. 16.]] Vigência (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

I - realização pela empresa, no País, de atividades fabris e de infraestrutura de engenharia, diretamente ou por terceiros; (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

II - diversificação de mercados dos produtos e serviços desenvolvidos ou produzidos no País, com integração às cadeias globais de valor; e (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

III - produção no País de: (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

a) tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis, inclusive seus sistemas auxiliares; (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

b) veículos com tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis ou equipamentos de abastecimento ou recarga dessas tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis; ou (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

c) sistemas eletrônicos embarcados em veículos que possibilitem a tomada de decisões complexas, de forma independente da atuação humana. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 1º - Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, a soma dos créditos adicionais não poderá exceder o valor de vinte e deverão ser ponderados segundo os pesos definidos na metodologia. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 2º - Em cumprimento ao disposto no § 1º, o crédito financeiro de que trata o art. 16 será acrescido de até vinte pontos percentuais e estará limitado a sete por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 16.]] (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 3º - Para fins do disposto no inciso III do caput, o crédito adicional não poderá exceder o valor de duzentos e cinquenta e deverá ser ponderado pela maturidade tecnológica da manufatura para o desenvolvimento ou a produção no País. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 4º - Em cumprimento ao disposto no § 3º, o crédito financeiro de que trata o art. 16 será acrescido de até duzentos e cinquenta pontos percentuais e estará limitado a treze por cento da receita bruta total decorrente da venda dos produtos de que trata o inciso III do caput do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 16.]] (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 5º - No caso das empresas habilitadas que realizem, no País, desenvolvimento e gestão global de tecnologia e de marca própria de veículo ou de autopeça, o limite de que trata o § 4º será de dezesseis por cento da receita bruta total decorrente da venda dos produtos de que trata o inciso III do caput do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 6º - Os créditos adicionais apresentados nos § 1º e § 3º poderão ser utilizados cumulativamente para o atingimento dos limites de que tratam os § 4º e § 5º. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 7º - A escala MRL (Manufacturing Readiness Levels) é adotada para designar os níveis de maturidade de um processo de produção (ativo intangível), de modo a indicar o quão pronto se encontra um processo em sua escala de desenvolvimento, conforme detalhado em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 8º - As empresas habilitadas nos termos do disposto nos incisos II e III do caput do art. 13 poderão ter o crédito financeiro acrescido em até vinte pontos percentuais, de acordo com o volume de investimentos realizados no País, conforme previsto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 13.]] (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 9º - A aplicação do disposto neste artigo sujeita-se aos limites e às condições previstos no art. 15. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 15.]] (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)


Art. 19

- A pessoa jurídica habilitada nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 13, que tenha projeto para desenvolvimento e produção dos produtos de que trata o inciso III do caput do art. 18, além dos demais benefícios de que trata este Capítulo, fará jus a crédito financeiro em contrapartida aos investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento, inclusive engenharia automotiva. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 13. Medida Provisória 1.205/2023, art. 18.]] Vigência (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 1º - O crédito financeiro de que trata o caput: (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

I - corresponderá aos seguintes percentuais, aplicados sobre os investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento, inclusive engenharia automotiva: (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

a) doze inteiros e cinco décimos por cento dos investimentos para produção de veículos automotores; e (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

b) vinte e cinco por cento dos investimentos para a produção de autopeças ou sistemas e soluções estratégicas, conforme o disposto no regulamento; e (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

II - está condicionado, em conformidade com os termos e as condições estabelecidas em regulamento: (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

a) à aprovação prévia do projeto de investimento e produção tecnológica de que trata o caput; (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

b) ao cumprimento do cronograma físico-financeiro e de produção constante do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica; e (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

c) ao alcance dos indicadores de que tratam os incisos I e II do caput do art. 18. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 18.]] (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 2º - A aplicação do disposto neste artigo sujeita-se aos limites e às condições previstos no art. 15. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 15.]] (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)


Art. 20

- As empresas habilitadas nos termos do disposto na alínea [a] do inciso I do § 4º do art. 13, além dos demais benefícios de que trata este Capítulo, poderão apurar crédito financeiro correspondente ao: [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 13.]] Vigência (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

I - Imposto de Importação incidente na importação de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção, bem como equipamentos e aparelhos para controle da qualidade do processo fabril e para realização de pesquisa e desenvolvimento, sem a aplicação de exame de similaridade de produção nacional; e (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

II - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e CSLL incidente sobre o lucro tributável da parcela correspondente à exportação de produtos industrializados no âmbito do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

Parágrafo único - A fruição dos créditos previstos neste artigo sujeita-se aos limites e às condições previstos no art. 15. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 15.]] (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)


Art. 21

- Os benefícios fiscais de que trata esta Medida Provisória: (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

I - não são cumulativos com os benefícios previstos nos art. 1º a art. 26 da Lei 13.755, de 10/12/2018, e no Decreto-lei 288, de 28/02/1967; e (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I).[[Lei 13.755/2018, art. 1º. Lei 13.755/2018, art. 2º. Lei 13.755/2018, art. 3º. Lei 13.755/2018, art. 4º. Lei 13.755/2018, art. 5º. Lei 13.755/2018, art. 6º. Lei 13.755/2018, art. 7º. Lei 13.755/2018, art. 8º. Lei 13.755/2018, art. 9º. Lei 13.755/2018, art. 10. Lei 13.755/2018, art. 11. Lei 13.755/2018, art. 12. Lei 13.755/2018, art. 13. Lei 13.755/2018, art. 14. Lei 13.755/2018, art. 15. Lei 13.755/2018, art. 16. Lei 13.755/2018, art. 17. Lei 13.755/2018, art. 18. Lei 13.755/2018, art. 19. Lei 13.755/2018, art. 20. Lei 13.755/2018, art. 21. Lei 13.755/2018, art. 22. Lei 13.755/2018, art. 23. Lei 13.755/2018, art. 24. Lei 13.755/2018, art. 25. Lei 13.755/2018, art. 26.]]

II - não excluem os benefícios previstos na Lei 8.248, de 23/10/1991, no art. 11-C da Lei 9.440, de 14/03/1997, no art. 1º da Lei 9.826, de 23/08/1999, no regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, na Lei 11.196, de 21/11/2005, e na Lei 11.484, de 31/05/2007. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I). [[Lei 9.440/1997, art. 11-C. Lei 9.826/1999, art. 1º. Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 56.]]

Parágrafo único - Os projetos de pesquisa e desenvolvimento realizados como contrapartida aos benefícios da Lei 8.248/1991, do art. 11-C da Lei 9.440/1997, do art. 1º da Lei 9.826/1999, e da Lei 11.484/2007, não podem ser beneficiados no âmbito do regime de que trata o art. 12. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I). [[Lei 9.440/1997, art. 11-C. Lei 9.826/1999, art. 1º. Medida Provisória 1.205/2023, art. 15.]]


Art. 22

- Fica instituído o Grupo de Acompanhamento do Programa MOVER, composto por representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, com o objetivo de definir os critérios para monitoramento dos impactos do Programa MOVER, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 1º - O Grupo de Acompanhamento deverá divulgar, anualmente, relatório com os resultados econômicos e técnicos advindos da aplicação do Programa MOVER no ano anterior.

§ 2º - O relatório de que trata o § 1º:

I - será elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, sob a supervisão do Grupo de Acompanhamento; e

II - deverá conter os impactos decorrentes dos dispêndios beneficiados pelo Programa MOVER na produção, no emprego, nos investimentos, na inovação e na agregação de valor do setor automobilístico.

§ 3º - O Grupo de Acompanhamento poderá contar com o apoio de comitê técnico consultivo formado por representantes do setor empresarial, dos trabalhadores da indústria automotiva e da comunidade científica.

§ 4º - Ficam criados o Observatório Nacional das Indústrias para a Mobilidade Verde e o Conselho Gestor do Observatório, constituído por representantes do Governo, do setor empresarial, dos trabalhadores e da comunidade científica, responsável, entre outras atribuições, por acompanhar o impacto do Programa MOVER no setor e na sociedade, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.


Art. 23

- O descumprimento de requisitos, de compromissos, de condições e de obrigações acessórias poderá acarretar as seguintes penalidades:

I - cancelamento da habilitação com efeitos retroativos; ou

II - suspensão da habilitação.


Art. 24

- O cancelamento da habilitação:

I - poderá ser aplicado nas hipóteses de:

a) descumprimento do requisito de que trata o art. 14; ou [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 14.]]

b) não realização do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica de que trata o inciso II do caput do art. 13; e [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 13.]]

II - implicará o recolhimento do valor equivalente aos créditos financeiros ressarcidos, compensados ou o estorno dos referidos créditos financeiros formados em função do benefício até o último dia útil do mês seguinte ao cancelamento da habilitação.

§ 1º - Na hipótese de a empresa possuir mais de uma habilitação ao regime de que trata o art. 12, o cancelamento de uma delas não afetará as demais. [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 12.]]

§ 2º - O recolhimento do valor de que trata o inciso II do caput retroagirá ao início do ano-calendário em que ocorrer o fato que deu causa ao cancelamento da habilitação.


Art. 25

- A suspensão da habilitação poderá ser aplicada nas hipóteses de:

I - verificação de não atendimento, pela empresa habilitada, da condição de que trata o inciso III do § 1º do art. 13; ou [[Medida Provisória 1.205/2023, art. 13.]]

II - descumprimento, por mais de três meses consecutivos, de obrigação acessória relativa ao Programa MOVER prevista nesta Medida Provisória, em seu regulamento ou em normas complementares.

Parágrafo único - Ficará suspenso o usufruto dos benefícios de que trata esta Medida Provisória enquanto não forem sanados os motivos que deram causa à suspensão da habilitação.