Legislação

Medida Provisória 1.205, de 30/12/2023

Art. 17

Capítulo IV - DO REGIME DE INCENTIVOS À REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E DE PRODUÇÃO TECNOLÓGICA (Ir para)

Seção III - DOS INCENTIVOS (VIGÊNCIA EM 01/02/2024. VEJA MEDIDA PROVISÓRIA 1.205/2023, ART. 32, I) (Ir para)

Art. 17

- Os créditos financeiros de que trata esta Medida Provisória corresponderão a crédito da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Vigência (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 1º - O valor dos créditos financeiros apurados nos termos do disposto nesta Medida Provisória será reconhecido no resultado operacional. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 2º - Os créditos financeiros apurados nos termos do disposto nesta Medida Provisória, poderão ser objeto de: (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

I - compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica; ou (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

II - ressarcimento em dinheiro. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

§ 3º - Na hipótese de o crédito financeiro não ter sido objeto de compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda efetuará o seu ressarcimento no quadragésimo oitavo mês, contado da data do pedido. (Vigência em 01/02/2024. Veja Medida Provisória 1.205/2023, art. 32, I)

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